sábado, 15 de março de 2014

PROPOSTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018


Propostas aprovadas em Assembleias realizadas no dia 08 de janeiro de 2016 conforme edital de convocação devidamente publicado no dia 05 de janeiro de 2016, Edital 01/2016.

1ª CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data base da categoria em 1º de março.

 2ª CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Ramo Siderúrgico de Açailândia e Região, Estado do Maranhão, com abrangência territorial das bases representativas dos sindicatos convenientes.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL

3ª CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Parágrafo 1º – Fica ajustado, a partir de 01 do mês de março de 2016, o piso salarial da categoria beneficiária terá o valor de 940,00 (novicentos e quarenta reais) por mês, o qual será a base de calculo para a próxima data base.

Parágrafo 2º – O valor do piso salarial previsto no item “1” supra, é assegurado a todos os trabalhadores das empresas representadas pelos sindicatos patronal e profissional, ressalvando-se, apenas, aqueles que pertencerem a categoria profissionais diferenciadas.

Parágrafo 3º – O piso salarial, entendido como salário admissional, deverá ser considerado como a remuneração final mínima, podendo ser constituída de salário fixo, ou parte fixa e parte variável, ou exclusivamente de comissões, gratificações ou prêmio de produção.

Parágrafo 4º – Os adicionais de insalubridade e periculosidade e as horas extras não integram os pisos salariais.

4ª CLÁUSULA QUARTA – PROFISSIONAL QUALIFICADO
Parágrafo 1º – Fica assegurado aos Profissionais qualificados, excluindo ajudantes e auxiliares, um salário inicial nunca inferior a 1,5 (um vírgula cinco) vezes o piso salarial da categoria.

Parágrafo 2º – entende-se como profissional qualificado todo aquele que exercer uma função preparada em cursos do SENAI, nas ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES, reconhecidas por certificado emitido pelas referidas entidades e anotação na CTPS, e que esteja exercendo, a pelo menos 01 (um) ano, atividade permanente na profissão correspondente a sua formação.


REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

5ª CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO DOS SALÁRIOS

Parágrafo 1º – Os salários dos beneficiários resultantes do reajuste decorrente do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada na data-base de 2016 serão reajustados, a partir de 1º de março de 2016, mediante o percentual de 15% (quinze por cento), resultando, assim, compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações espontâneas ou compulsórias que tenham sido concedidos a partir do referido evento, salvo aqueles resultantes de implemento de idade, promoção e equiparação salarial judicialmente determinada.

Parágrafo 2º – Os salários dos admitidos após 1º de março de 2016 serão corrigidos pelos mesmos critérios e percentuais previstos nesta cláusula, sendo que o salário do empregado mais novo não poderá resultar superior ao do empregado mais antigo da mesma função.


PAGAMENTOS DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS

6ª CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO SALARIAL

A partir da assinatura dessa convenção e durante sua vigência as empresas pagarão, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do respectivo salário base a titulo de adiantamento salarial, ficando vedado qualquer tipo de desconto sobre a referida parcela de adiantamento salarial.

7ª CLÁUSULA SETIMA – PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento dos salários ocorrerá em dia útil, no local de trabalho, no horário de serviço, em dinheiro, cheque ou deposito bancário.

Parágrafo 1 – Se feito em cheque, à empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Parágrafo 2º - O pagamento de salário será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.

Parágrafo 3º - O pagamento do 13º salário será efetuado em até duas parcelas, sendo a 1ª (primeira) até o dia 30 de novembro e a 2ª (segunda) parcela até o dia 20 de dezembro.

Parágrafo 4º - Fica proibido qualquer desconto sobre o valor do 13º salário, sendo permitidos, apenas, os descontos previstos em Lei.

ISONOMIA SALARIAL

8ª CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUTO

O Empregado que substituir outro, por qualquer motivo, salvo as substituições eventuais assim entendidas as que não ultrapassarem 10 (dez) dias, a partir do 1º (primeiro) dia, receberá o mesmo salário do substituído, com os respectivos adicionais, salvo aqueles de caráter pessoal, até o retorno da função anterior.

9ª CLÁUSULA NONA – ISONOMIA SALARIAL

As Empresas diligenciarão no sentido de observarem as regras de isonomia salarial previstas no Artigo 461 da CLT, pagando salários iguais aos que exercem à mesma função, na mesma localidade, com trabalho de igual valor.

10ª CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTO DE FERRAMENTAS

As Empresas não descontarão de seus empregados, desde que não tenha ocorrido extravio, por culpa ou dolo do empregado, o valor das ferramentas e dos instrumentos danificados pelo seu uso normal em serviço

PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto previsto no “CAPUT” desta cláusula dependerá da autorização formal e escrita do empregado, inclusive, quando a eventuais parcelamentos.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL NOTURNO

11ª CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO

As Empresas pagarão o adicional noturno com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal diurna e as horas noturnas serão consideradas como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos a partir das 22hs (vinte e duas horas) de um dia até as 05hs (cinco horas) do dia seguinte.

PARÁGRAFO ÚNICO: Como base de calculo do Adicional Noturno será utilizada o Piso da Categoria.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

12ª CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO

1º PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas fornecerão alimentação aos seus empregados

2º PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados dos trabalhadores a titulo de alimentação e transporte somente serão reajustados na mesma época dos reajustes salariais coletivos, ou por ocasião de aumentos espontâneos, salvo hipótese de Programa de Alimentação do Trabalhador e doação do vale Transporte nos termos da Lei 7.417 e seu regulamento Dec. 72.180 de 17/12/85.

3º PARÁGRAFO TERCEIRO - A alimentação será de boa qualidade e com cardápio diferenciado durante a semana. Entende-se como alimentação: a) as refeições: Almoço e Janta; entende-se como lanche: café, suco, pão, bolo e salgados.

4º PARÁGRAFO QUARTO – As Empresas manterão refeitórios, forrados e higiênico, para abrigar os seus empregados nas horas do café, lanche e refeições.

PARÁGRAFO QUINTOAs empresas que ainda não adotaram o sistema de refeitório terão até o dia 30 junho de 2016, para se regularizarem. A partir do dia 01 de julho de 2016 fica “proibido” vetado a alimentação em sistema de MARMITEX (conhecidas como quentinhas), todos os funcionários a partir do dia 01 de julho de 2016 terão o direito garantido de alimentação no refeitório com comida fornecida pela empresa sem discriminação da função.

13ª CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INCENTIVO A PRODUÇÃO / CESTA BÁSICA

1º PARÁGRAFO PRIMEIROAs empresas fornecerão aos funcionários a titulo de incentivo a produção uma cesta básica de alimentos mensal que poderá ser feito através do CARTÃO ALIMENTAÇÃO VALE CARD. e/ou produto (cesta básica) de forma direta no valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2º PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados afastados em licenças legais ou pela Previdência Social (maternidade, paternidade, doenças, atestadas e benefícios previdenciários) permanecerão recebendo a cesta básica fornecida pela empresa durante o seu vinculo empregatício.

3º PARÁGRAFO TERCEIRO – Em hipótese de penalidade a um trabalhador, os demais trabalhadores não poderão ser penalizados se não derem causa ao motivo da penalização.

4º PARÁGRAFO QUARTO  Todos os trabalhadores e trabalhadoras das empresas siderúrgicas e da Aciaria terão direito a esse beneficio.


AUXILIO SAÚDE - DESCONTO

14ª CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MEDICA

1º PARÁGRAFO PRIMEIROA partir da assinatura dessa convenção e durante a sua vigência as empresas representadas pelos SINDICATO PATRONAL concorda que o valor unitário do convenio celebrado com a empresa de Plano de Assistência Medica será pago na proporção de 80% (oitenta por cento) pelas empresas e 20% (vinte por cento) pelos funcionários.

1.2 - Exceto a GUSA NORDESTE SIDERÚRGICA E AVB AÇO VERDE DO BRASIL que já pagam valores acima do mencionado.

2º PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas pagarão 100% (cem por cento) do plano de saúde , quando o trabalhador estiver afastado a partir do 16º (décimo sexto) dia, por motivos de doenças e/ou acidente do trabalho e enquanto durar o afastamento.

3º PARÁGRAFO TERCEIRO – As Empresas garantirão o plano de saúde ao trabalhador e seus dependentes quando demitido pelo prazo de 30 (trinta) dias, após sua demissão, na hipótese de aviso prévio que qualquer natureza.

4º PARÁGRAFO QUARTO -  Todos os trabalhadores e trabalhadoras das empresas siderúrgicas e da Aciaria terão direito ao beneficio previsto nesta clausula.

5º PARÁGRAFO QUINTO – Visando à melhoria do atendimento pelo plano de saúde (SAME), as partes ajustam a formação de uma comissão paritária, formada por representantes da empresa, o presidente do Sindicato Profissional e de diretores do Sindicato Profissional, para entabular encontros com a diretoria local do plano de saúde.
AUXILIO DOENÇA / INVALIDEZ

15ª CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

Na decorrência de morte ou invalidez permanente de empregado na execução de serviços atestados pelo INSS, as empresas obrigam-se:

A – A pagar o total equivalente a 10 (dez) salários nominais aos dependentes, no caso de morte ou invalidez permanente.

B – Se a morte ou invalidez permanente houver sido causada por acidente do trabalho definido de acordo com a legislação especifica e atestada pelo INSS, o pagamento referente ao Parágrafo Primeiro será em dobro.

C – Na falta do cônjuge, a referida indenização será paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

4º PARAGRAFO ÚNICO – As disposições no CAPUT desta cláusula, não se aplicam às empresas que tenham planos de seguro de vida em grupo, individual, ou subsidiado no mínimo 50% (cinqüenta por cento)

                                                   GRATIFICAÇÕES E OUTROS AUXÍLIOS

16ª CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÕES

PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as gratificações aos trabalhadores representados pelo sindicato profissional devem ser INFORMADAS com comunicação previa ao sindicato PROFISSIONAL.


17º CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão os auxilio previdenciário que seus empregados vierem a receber em face de qualquer beneficio previdenciário  a partir do 16° ( décimo sexto) dia do afastamento  a  fim  de garantir  percepção  do salário  funcional, até o prazo  máximo  de 90 (noventa) dias.

1º PARAGRAFO PRIMEIRO - Essas complementações de salário serão pagas no mesmo período do pagamento dos empregados que estão  na ativa.

2º PARAGRAFO SEGUNDO - Entende-se por “salário funcional” para fins desta clausula, o  salário  básico acrescido da  média  dos último  três meses de horas  extras, adicional  noturno, adicionais de  insalubridade  ou  periculosidade, descontados  os valores  da previdência social.

2º PARAGRAFO TERCEIRA - Fica pactuado, ainda, que os complementos remuneratório previsto no “caput” desta clausula se  limitam  ao  valor  correspondente  ao “teto”Maximo” do salário de beneficio previdenciário.

 18ª CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO

Cada uma das empresas neste ato representada pelo sindicato patronal poderá celebrar acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional instituindo convenio com “CARTÃO VALE CARD”. AS Empresas Negociarão benefícios de ordens individuais, ou seja, empresa e sindicato profissional de forma direta.

19ª CLAUSULA DECIMA NONA - DIARIAS DE VIAGEM

Nos casos de prestação de serviço externo, fora do município, no que se refere ao transporte, hospedagem e alimentação e deste que  tais  despesas não  sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresas  reembolsara  as despesas  comprovadas pelo funcionário.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES E NORMAS

20ª CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO

Na contratação de empregado(s) é vedado discriminação de qualquer natureza, inclusive em razão de idade avançada, desde que as condições físicas do candidato permitam o exercício da função e atenda às condições do exame médico admissional

21ª CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Contrato de experiência será, para os trabalhadores abrangidos por essa convenção, de um período de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.

1º PARÁGRAFO PRIMEIRO – OS empregados readmiditos para a mesmo função, na mesmo  empresa, dentro  de um período  de no Maximo  01(um) ano, não se  submeterão ao período experimental.

2°PARAGRAFO SEGUNDO – OS empregados qualificados, com mais de um 01(um) ininterrupto no exercício da função, comprovado na CTPS, em empresa do mesmo ramo de atividade, não se sujeitarão ao contrato de experiência.

                                               DESLIGAMENTO/DEMISSAO
       
22ª CLAUSULA VIGESSIMA SEGUNDA-PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS - HOMOLOGAÇÃO

Liquidação do direito trabalhista  resultado da rescisão de contrato  de trabalho  será efetuada no prazo Maximo  de 10(dias) corridos, a contar da data  da demissão do empregado, quando o  aviso prévio indenizado. Quando ao aviso  prévio trabalhado  é contado  do dia  após  a data  do mesmo  e a empresa  pode fazer o  pagamento  ate 01(um)dia após  o vencimento,  sem  multa,  ressalvados  os  casos  em que  a empresa  comprovar  a  impossibilidade  de  quitação por problemas  pertinente  á entidade  homologadora, ás  entidades terceiras fornecedoras de informações necessária  ou  pelo  não comparecimento  do empregado .

A - As homologações das rescisões de contrato se darão ás 2ª ás 6ª feiras das 08:00 ás 12:00 horas,  para  todos  os  ex-empregados, Sindicalizados ou  não, devendo as empresas comunicar  com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas a data para  homologação.

B – As Empresas se comprometem a instruir seus  preposto, que  as  representem  nas homologações,  no sentido  de que os  mesmo  leiam  e expliquem o termo  rescisório  ao  empregado  demitido, liberando o assistente homologador de fazê-lo

C - o pagamento poderá ser efetuado em dinheiro, cheques visados ou  depósitos bancários  na  conta do empregado

D - O ato  da homologação da  rescisão do  contrato  de trabalho, no  sindicato  dos trabalhadores, a empresa e obrigada a apresentar  os  documentos previsto  no artigo 4° da instrução normativa n°2,de 12.03.1992, do  então senhor  secretario nacional do trabalho,  quais sejam 1)  termo de rescisão do contrato de trabalho,em 4(quatro) vias;2)a CTPS do empregado  com  as anotações devidamente atualizadas;3) O Registro do  Empregado em livro, ficha ou  informatizado;4 O comprovante de aviso prévio , se tiver sido  dado  ou pedido  de demissão, quando for  o caso;5º  O Extrato  analítico  ou  as duas  ultimas guias  de  recolhimento (GR) do FGTS, ou ,ainda  extrato  bimestral  atualizado da conta  vinculada  com  a  comprovação  do  deposito  da multa  de 50%, quando  couber, 6) a  comunicação  de dispensa – CD  para fins de  habilitação  no  seguro  desemprego,  quando devido, e o  requerimento  para  o  seguro desemprego.AS   empresas apresentarão, ainda, as   guias  de  contribuição quitadas  da contribuição sindical  e da taxa fortalecimento sindical.

E – As empresas obrigam a levarem á homologação do sindicato profissional as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mas  de 6 (seis) meses de trabalho contínuo na empresa.

23ª CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL – DATA BASE

É devido ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-  base   da  categoria, indenização equivalente ao seu  salário  mensal. Será devido a indenização em  referencia se o término do aviso  prévio trabalhado ou  a projeção  do  aviso  prévio indenizado  se verificar em um dos  dias do trintídio.  O empregado não terá  direito  á indenização  se  o termino  do aviso  prévio  ocorrer  após  ou durante  a data – base  e fora do trintídio; no entanto, fará jus  aos complemento rescisório  decorrente  da norma  coletiva  celebrada (Ementa n.19, Portaria n.1 do TEM/SRT, de 2505.2006).

                                                    
ESTAGIO/APRENDIZAGEM

24ª CLAUSULA VIGESIMA QUARTA – ESTAGIARIO

Os contratos de estágios somente poderão  ser  celebrado  com alunos  de formação  profissional, de escola técnicas ou de  cursos  superiores, em atividades  coerentes  com  a sua formação  acadêmica,  devidamente  supervisionados  por  profissionais  credenciados,  sem prejuízo  do horário  da escola  e com a interveniência ou encaminhado desta.

1° - PARAGRAFO ÚNICO - Será atribuído ao estagiário (a), em estagio não  curricular (não obrigatório), bolsa pecuniária equivalente ao piso salarial  da  categoria,  proporcional a  sua  jornada de estagio.

                                        PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAS

25ª CLAUSULA VIGESIMA QUINTA – ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIENCIA

As empresas garantirão  aplicação  do artigo 93 da  Lei n°. 8.213 de 24/07/91, notadamente quanto ao  implemento  da cota  de portadores  de deficiência, dando prioridade aos que foram acometidos   por doenças  ou acidente de trabalho.

1° PARAGRAFO UNICO – As empresas  se comprometem  a informar  ao sindicato profissional  a relação  dos empregados  portadores  de deficiência, no prazo Maximo  de 72(setenta e duas) horas, após  a notificação  pelo mesmo órgão  de classe.

RELAÇOES DE TRABALHO - CONDIÇOES DE TRABALHO, NORMAS  DE PESSOAS  E ESTABILIDADES

                                                   
                                                  TRAFERENCIA SETOR/EMPRESA

26ª CLAUSULA VIGESIMA SEXTA – TRANSFERENCIA

Os sindicatos convenentes concordam que os trabalhadores sejam transferidos para  empresas do mesmo grupo  para prestarem serviço  temporários  sem mudança  de razão social, desde que sejam empresas do mesmo ramo de atividade.

1° PARAGRAFO – ÚNICO: Nas hipóteses de suspensão temporária das atividades empresariais  decorrente de dificuldades econômica ou  de força maior, as transferência prevista  no caput desta  clausula, por terem caráter provisório, se bem que de previsão temporária incerta, não acarretarão isonomia salarial, independentemente da presença dos requisito previsto  no artigo 461 da  CLT.

                                                 ADPTAÇAO DE FUNÇAO

27ª CLAUSULA VIGESIMA SETIMA – PROMOÇAO

A promoção para cargo superior ao exercido importara em período experimental não superior a 60 (sessenta) dias.

PARAGRAFO – ÚNICO: Vencido o prazo experimental da promoção, respectiva equiparação e/ou aumento correspondente á função em exercício, será anotada na carteira de trabalho e previdência  social(CTPS)
ESTABILIDADE MÃE

28ª CLAUSULA VIGESIMA OITAVA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

As empregadas gestantes não poderão ser demitidas sem justa causa a partir da confirmação da gravidez ate 180 (cento e oitenta) dias após o parto.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

29ª CLAUSULA VIGESIMA NONA - GARANTIA DO APOSENTAVEL

As empresas garantirão o emprego, durante 01(um) ano que antecede a data em que o empregado adquira á aposentadoria voluntaria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.

OUTRAS NORMAS REFERENTE A CONDIÇÕES PARA O EXECICIO DO TRABALHO

30ª CLAUSULA TRIGESIMA – VESTUARIO

As Empresas manterão vestuário nas dependências, com chuveiros e armário, efetivando a manutenção  diária da  higiene do mesmo.

31ª CLAUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – CRACHÁS

As empresas se obrigam a fornecer o crachá de identificação de seus funcionários.

A - Não descontarão de seus empregados desde que não tenha ocorrido extravio, perda, danos e rasuras, por culpa do empregado, o valor  do crachá.

B - O empregado devolvera o crachá danificado a empresa e quando demitido.

32ª CLAUSULA TRIGESIMA SEGUNDA – DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO

Serão fornecido ou disponibilizados obrigatoriamente os empregados demonstrativos de pagamentos e salário, contendo a discriminação das horas trabalhadas, importância pagas, descontos efetuados, controle do banco de horas, identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS e INSS, no prazo Maximo  de 72 (setenta e duas) horas após o pagamento.

33ª CLAUSULA TRIGESIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO DE CERTIFICADOS
     
As empresas fornecerão os certificados  aos seus empregados, quando sua participação em seminário, congresso, curso e atividades de ensino e que conste em seus registro, quando patrocinados  pelas empresas e que estejam sob suas guardas.

34ª CLAUSULA TRIGESIMA QUARTA – PREENCHIMENTO DE FORMULARIO PARA O INSS

As empresas fornecerão, aos empregados  e ex-empregados  que solicitarem, a relação dos salários de contribuição  em impresso próprio da Previdência Social,conforme legislação atual.


35ª CLAUSULA TRIGESIMA QUINTA – COMUNICAÇAO DE APOSENTADORIA

Em face de faculdade legal do empregado de requerer aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, obriga-se o mesmo a comunicar ao empregado a concessão da aposentadoria pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do primeiro beneficio, a partir da assinatura desta convenção.

36ª CLAUSULA TRIGESIMA SEXTA – TRABALHADORES PORTADORES DO VIRUS HIV

As empresas não discriminarão os portadores do HIV, diligenciando, tão somente, quando aos procedimentos imprescindíveis á prevenção  do contagio pelo demais empregados, de acordo com recomendação medica.

PARAGRAFO ÚNICO: As empresas se comprometem a promover palestras educativas sobre a prevenção  de doenças DST/AIDS aos seus empregados.

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
DURAÇÃO E HORARIO

37ª CLAUSULA TRIGESIMA SETIMA – HORAS EXTRAS

 A partir de 01/03/2016 e durante o primeiro ano de vigência desta convenção coletiva, os empregados farão jus as horas extras  nos seguintes percentuais.

I - HORÁRIO ADMINISTRATIVO

A jornada de trabalho para quem trabalha na escala de 220 horas será da seguinte forma:
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1 – De segunda a quinta-feira das 08h00min as 18h00min horas, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação.
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2 – As sexta-feira das 08h00min às 17h00min horas, com 01 hora de repouso e alimentação.
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3 – Nos dias uteis, as horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre a hora normal.
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4 – O trabalho aos sábados, a partir da primeira hora de labor, será considerado como horas extraordinárias, sendo remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal.
  
5 - Nos domingos e feriados civis e religiosos, as horas normais e extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em relação hora normal, exceto se for concedido dois dias de folga, no prazo Maximo de 30 dias após realização do trabalho, após esse prazo o referido pagamento deverá ser efetivado ao trabalhador, não se admitindo a prorrogação do prazo da compensação.

II - HORARIO DE REVEZAMENTO:

1 - Nos dias úteis, as horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre a hora normal.

2 – Nos dias de folgas e feriados civis e religiosos, as horas normais e extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, exceto se for concedido dois dias de folga, no prazo Maximo de 30 dias após a realização do trabalho. Após esse prazo, o referido pagamento deverá ser efetivado ao trabalhador, não se admitindo a prorrogação do prazo da compensação.

3 – O controle de jornada poderá ser levado a termo através ponto digital, de relógio eletrônico, bem como pelo sistema de código de barra, valendo para sua comprovação o cartão de ponto ou o espelho de cartão respectivamente;

4 – No controle com o código de barra, marcação da jornada será feita mediante a passagem do crachá do empregado  no sistema eletrônico, não se exigindo, neste caso, qualquer assinatura do empregado, posto que o acesso a marcação do ponto somente e obtido pelo empregador, na posse  do seu crachá;

5 – Só será permitido denominada dobra de jornada de forma eventual é em dias alternados, ficando proibida a dobra da jornada de trabalho em dias subsequentes.

6 – Na hipótese em que o trabalhador labore habitualmente no sistema de 180 (cento e oitenta) horas no mês, a sua transferência para o sistema de 220 (duzentos e vinte) horas obedecerá aos seguintes princípios:

A – Se a transferência for para substituir outro trabalhador temporariamente, aplica-se as disposições da clausula 8ª (oitava) deste instrumento intitulada “salário substituto”;

B – Se for em promoção funcional o transferido já receberá o salário maior do novo cargo;
 
C – Se a transferência for definitiva, aplica-se as disposições, por analogia, das regras previstas na sumula nº 291 do colendo TST, que dispõem sobre a indenização das horas extras habituais;

D – Se a transferência for temporária, sem incidir na hipótese de substituição, fica a segurada a remuneração das horas extras e adicionais noturnos habituais. Fica resalvada a hipótese de mudança de turnos por imposição medica visando há proteção da saúde e da segurança do trabalhador.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
 
38ª - CLAUSULA TRIGESIMA OITAVA – BANCO DE HORAS

Fica adotado o regime de compensação de hora de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, a teor das disposições contidas no s 2° do artigo 59 da CLT, ficando convencionado que não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de hora trabalhadas em um dia  seja compensado pela correspondentes de  diminuição em outro dia, feita por antecipação  de hora de trabalho ou liberação de horário para reposição posterior, de maneira que não exceda, no período Maximo de 360 (trezentos e sessenta) dias á soma das jornadas semanais  de trabalho  previstas,nem seja ultrapassado o limite eventuais de 10 (dez) horas extras diárias.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Para todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal e Profissional convenente, o período de apuração de banco de horas inicia em 1° (primeiro) de janeiro e se encerra em 31° (trinta e um) de dezembro, devendo o pagamento de eventuais saldos de horas ser pagos ate o 5° (quinto) dia útil de janeiro.

PARAGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do empregado trabalhar em dias de repouso remunerado obrigatório ou feriado e as horas trabalhadas forem lançada o Banco de Horas, a compensação das tais horas será efetivada mediante duas horas de folga para cada hora trabalhada.

PARAGRAFO TERCEIRO – Considera-se debito as horas a favor da empresa e credito as horas a favor do empregado.

PARAGRAFO QUARTO – O sistema de compensação, ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere á segurança e medicina do trabalho;

PARAGRAFO QUINTO – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho ou na hipótese trabalho realizado antecipadamente, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será da seguinte forma;

A - Caso haja horas de debito de empregados  para a com a empresa,estas serão descontados de seus valores rescisórios, tomando-se por a hora normal trabalhada na data  do desligamento.

B - Caso haja horas de debito de empregados para com a empresa e não havendo a compensação ate o final do prazo, estas serão descontados de seus pagamentos de salários  parcelados em 04 (quatro) meses, tomando-se por base a hora normal trabalhada;

C - Caso haja de credito do empregado estas serão pagas com acréscimos adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho;

PARAGRAFO SEXTO – Para controle e ciência de cada empregado de sua situação perante o Banco de Horas, o mesmo deverá ser informado, mensalmente, mediante comunicação através de contra cheque.

INTERVALOS PARA DESCANSO

39ª CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVALOS DE REFEIÇAO

Os empregados que tomarem suas refeições no recinto do próprio estabelecimento do empregador fica dispensados da marcação de pontos desses intervalos, no entanto, deverão usufruir dos intervalos previstos no artigo no artigo 71 da CLT, qual seja, de 15 (quinze) minutos para nos turnos de 06 horas e de uma 1 (uma) hora (mínimo) nos turnos de 08 (oito) horas.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

40ª CLAUSULA QUADRAGESIMA – JORNADA DE TRABALHO – TURNOS

PARAGRAFO PRIMEIRO- As empresas adotarão turnos de revezamentos de trabalho de 08 (oito) horas, sendo 06 (seis) horas normais e 02 (duas) extras, em sistema que assegure a concessão do DSR e observe os intervalos legais para repouso e alimentação.

PARAGRAFO SEGUNDO – O intervalo para repouso e alimentação será de 30 (trinta) minuto, propiciando um menor tempo de permanência do trabalhador nas fabricas, considerando que as empresas fornecem a alimentação aos trabalhadores pelo sistema PAT e que requererão a autorização competente, nos termos previsto no parágrafo terceiro do art.71 da CLT e na portaria n° 3.118, de 5.04.1989.

PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas siderúrgicas manterão nomenclaturas das escalas a serem cumpridas pelos trabalhadores, denominadas por letras A, B, C e D idênticas em todas elas.

OUTRAS DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA

41ª CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TOLERÂNCIA PARA ATRASOS

Não será descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedente de cinco minutos, observando o limite Maximo de dez minutos por dia.

PARAGRAFO ÚNICO – Não haverá desconto na remuneração do trabalhador se o atraso ao serviço decorrer de força maior, para o qual não concorreu o empregado, há exemplo de problemas no transporte dos trabalhadores por quebra ou impedimento de trafico.  

FÉRIAS E LICENÇAS

LICENÇA REMUNERADA

42° CLAUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA – ABONO E JUSTIFICATIVA DE FALTAS

Serão abonados as faltas do empregado, sem prejuízo do seu salário e DSR nas seguintes condições:

A FALTAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTE: serão abonadas faltas dos empregados, nos dias de exames vestibulares e supletivos, quando estes exames coincidirem com seu horário e trabalho, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com  o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação  posterior da falta em 5 (cinco) dias. Ademais, o empregado estudante não será convocado para prestar serviço, alem do horário normal contratado, quando coincidente com o horário de suas aulas.

 BFALECIMENTO DE ASCEDENTE, DESCENDENTE OU CONJUGE: O empregado fará jus a licença no dia imediatamente após, quando em caso de morte de irmãos pais, filho e cônjuge,mediante comprovação através de copia da certidão de óbito, num prazo Maximo de 03 (três) dias.

C - FALECIMENTO DE  SOGRO: O empregado fará jus á  licença no dia  da morte do sogro  ou sogra, mediante comprovação através  de copia da certidão de óbito, num prazo máximo, de (três) dias.

D - LICENÇA CASAMENTO: O empregado terá  direito a 03 (três) dias consecutivos  de licença remunerada em decorrência de seu casamento, contados a partir da data do mesmo, devendo o empregado apresentar comprovação ate 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do trabalho.

E - RECEBIMENTO DE PIS: Por um (01) dia, quando o mesmo se afastar para recebimento de seu PIS.

FACOMPANHAMENTO DE FILHOS EXCEPCIONAL: No dia em que tiver que levar o filho excepcional em consulta medica necessária, quando não tiver quem o faça.

GACOMPANHAMENTO DE FILHOS ATE 12 ANOS E PAIS INVALIDOS: Na hipótese de acompanhamento em internação ou consulta medica, desde que previamente informado a empresa, ressalvados os casos emergência, quando deverão comprovar o fato no dia seguinte.

43ª CLAUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA – DIA DOS METALURGICOS

As empresas concordam com o dia nacional dos metalúrgicos no dia 21 de abril de todos os anos, tornando seus pontos facultativos, inclusive para aqueles que trabalham nos turnos de revezamento.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DO TRABALHO

44ª CLÁUSULA QUADRAGESSIMA QUARTA – HIGIENE E SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO

As empresas garantirão aos seus empregados o direito fundamental de prestar serviços em ambientes de trabalhos seguros e higiênicos.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

45ª CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – GASES DE ALTO FORNO

As empresas manterão à disposição de seus empregados em locais estratégicos e quantidade suficiente, equipamentos próprios de proteção contra inalação de gazes.

UNIFORME

46º CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PROTEÇÃO DO TRABALHADOR – EPI E ROUPAS DE TRABALHO

As empresas adotarão medidas adequadas e possíveis, destinadas à proteção do trabalhador nos aspectos de segurança e medicina do trabalho.

A - As roupas, sapatos e/ou botinas usadas não serão reaproveitados por novos funcionários.

B – A entidade sindical oficiará a empresa sobre as queixas por seus trabalhadores em relação às condições de trabalho e segurança, a qual responderá em até 72 (setenta e duas) horas.

C – No primeiro dia de trabalho do empregado operacional a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivo na empresa.

D – Quando se fizer necessário o uso de óculos de segurança com grau, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente ao empregado.

E – As empresas representadas pelos Sindicatos Patronal e Profissional convenente si obrigam a fornecer, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual ou coletivo e uniforme adequados as peculiaridades das funções exercidas. Os equipamentos de proteção individual é uniforme são de usos pessoal, não podendo ser reaproveitados por outros funcionários.

F – A prioridade do fornecimento de equipamentos, uniformes ou roupas especiais será decidida com forme critério próprio da empresa, observadas as condições de trabalho e desgaste normal que essas condições de trabalho venham a causar.

G – Considerando-se a gratuidade do fornecimento de equipamentos, uniformes ou roupas especiais, tais peças ficam claramente entendidas como propriedades das empresas, postas sob a responsabilidade dos empregados que as receberem, obrigando-se, por tanto, os empregados a zelar por elas e mantê-las no mais perfeito estado de limpeza e conservação, salvo o desgastes ocorridos pelo uso normal.

H – Os empregados reconhecem e se obrigam a usar os uniformes, roupas especiais, gratuitamente, fornecidas pelas empresas, somente no desempenho de suas funções e dentro dos limites físicos em que elas são exercidas.

I – As empresas com mais de 20 empregados forneceram armários para a guarda de roupas de trabalho e EPI,s.

INSALUBRIDADE

47ª QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

1 – As empresas fornecerão aos empregados que trabalham em condições de insalubridade, periculosidade e penosidade o equipamento de proteção individual (EPI) para eliminá-los ou diminuí-los. Caso aja trabalho em condições acima dos limites estabelecidos. As empresas pagarão aos seus empregados os adicionais devidos, conforme previsão legal.

PAGRAFO ÚNICO – Até que aja definição legislativa sobre a matéria, conforme previsão da sumula vinculante N.4, a base de calculo do adicional de insalubridade será calculada sobre o piso salarial da categoria.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS


48ª QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA

As empresas convocarão eleições para a cipa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termino do mandato, dando ao pleito ampla divulgação aos seus empregados, obrigando-se ainda, a enviar a comunicação ao sindicato dos trabalhadores.

A – Em decorrência do disposto acima, fica estabelecido que os representantes dos em empregados, efetivos e suplentes, serão eleitos diretamente pelos empregados da empresa, sempre sufrágio secreto.

B – Os membros da cipa, titulares e suplentes, representante dos empregados, terão garantia de emprego pelo período estabelecido na legislação em vigor.

C – O processo eleitoral será coordenado pelo presidente, acompanhado pelo vice-presidente, e pelo representante profissional que será indicado pela entidade sindical em prazo de 24 horas que antecede a eleição do pleito.

D - No ato da escrição do candidato a membro da cipa será fornecido recibo ou comprovante de inscrição, contendo carimbo e assinatura dos membros da comissão eleitoral.

E – A aplicação desta clausula deverá obedecer aos preceitos na NR 05, inclusive, no tocante aos caos omissos.

F – Após o processo eleitoral a empresa terá 05 (cinco) dias para informar o sindicato profissional da eleição.

G – A empresa promoverá curso de orientação e treinamento para os membros da cipa no mínimo, dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a posse.

H – O não cumprimento dos dispositivos dos itens acima tomará o processo nulo, devendo novas eleições serem realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

I – As empresas afixarão nos seus quadros de aviso uma copia do boletim e das atas de reuniões mensais da cipa, em prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas após realização da mesma.

J – As empresas fornecerão copia da ata da cipa quando solicitada pelo sindicato profissional após 72 (setenta e duas) horas da oficialização da mesma.

EXAMES MÉDICOS

49ª CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EXAMES MEDICOS

1- As empresas farão exames médicos periódicos em seus pregados, de acordo com as regras da medicina do trabalho estabelecidas e fornecerão copias dos exames médicos aos seus empregados.

2 – No ato da admissão, bem como no ato da demissão as empresas realizarão os exames médicos admissionais e demissionais, respectivamente, de acordo com as normas da medicina do trabalho, fornecendo copias dos exames para o empregado.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

50ª CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitarão atestados passados por médicos e dentistas da rede publica, do sindicato e particulares, credenciados pelo INSS, mesmo que possuam serviços médicos próprios, se portarem o código internacional de doenças (CID) e assinatura do medico, para fins de abono de falta ao serviço e que sejam entregues na empresa até 72 (setenta e duas) horas após o evento. Entende-se o evento o inicio da doença. Considera-se o mesmo prazo para os casos de consultas ou outros fatos geradores da condição de concessão.

PAGRAFO PRIMEIRO – Caso o empregado esteja impossibilitado de efetivar a entrega do atesto no prazo acima estipulado, poderão fazê-lo em seu nome, um familiar seu, um companheiro de trabalho ou um representante do sindicato profissional convenente.

PARAGRAFO SEGUNDO – Os afastamentos após 15 (quinze) dias devem estar em conformidade com o 2º Art. 57 do decreto Nº 3.048, de 6.5.99, o qual prevê o encaminhamento do segurado à pericia medica da PREVIDENCIA SOCIAL.

PRIMEIRO SOCORROS

51º CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PRIMEIROS SOCORROS

As empresas disponibilizaram uma caixa de primeiros socorros, contendo medicamentos básicos para atendimento de seus empregados.

A - os fatores de risco deverão ser objeto de fiscalização pelos membros da CIPA e do SESMT das empresas, em cumprimento aos ditames das NRS 04,05.

PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

52º CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DIMENCIONAMENTO DO SESMT/SESTR
As empresas, em conformidade com o disposto na NR 31, item 31.6.10, poderão manter interligadas no mesmo espaço físico, atividades agrícolas e industriais, dimensionando o SESMT (NR 04) SESTR (NR31) de forma centralizada em apenas um dos serviços, considerando o numero total de empregados. 

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

53º CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL

As empresas forneceram água potável e gelada aos seus funcionários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas estarão obrigadas a estalarem bebedouros com água potável gelada nos locais de trabalhos, ou locais que se façam necessários, em quantidade suficiente para o atendimento dos funcionários.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas farão exames bacteriológicos a cada 12 ( dose ) meses na água consumida pelos empregados, disponibilizando o laudo ao sindicato profissional, o qual se encarregara de apanhá-lo nas empresas.

54º CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – MAPA DE RISCO

As empresas atenderão as exigências legais na elaboração de mapa de risco, fazendo-o, conforme a legislação pertinente.

55º CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA – PREVENÇÃO DE FADIGA, LER / DORT

Quando o trabalho for executado em pé e uso de EPI for obrigatório e para o funcionário na função de digitador, as empresas garantirão aos mesmos assentos e repousos de 10 (dez) minutos para cada hora trabalhada

56º CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA – DIVULGAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

As empresas remeterão ao sindicato profissional copias das comunicações de acidente de trabalho – CAT,S, que emitir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após emissão

OUTRAS NORMAS E PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

57º CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTE DO TRABALHO – TRANSPORTE

As empresas garantirão o transporte do acidentado, do local do acidente até o local de atendimento medico, imediatamente após a ocorrência do acidente com o empregado.

PARAGRAFO PRIMEIRO: No caso de acidente com o empregado no local de trabalho, que resulte em internação hospitalar, a empresa comunicará imediatamente a família do acidentado.

PARAGRAFO SEGUNDO : Por ocasião da alta hospitalar e se a situação clínica do empregado necessitar, mediante aprovação e programação com o SESMIT da empresa, a empresa disponibilizará o transporte do acidentado até a sua residência, em Açailândia.

58º CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA  – SEGURANÇA NO TRAJETO

Os acidentes ocorridos no trajeto da residência para o trabalho ou vice-versa, sem que tenha havido desvio ou interrupção voluntaria por parte do empregado, serão considerados como acidentes de trabalho, com a obrigatoriedade das empresas quanto à emissão da CAT.

RELAÇÕES SINDICAIS

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

59ª CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

As empresas colocam os seus quadros de avisos à disposição do SINDICATO PROFISSIONAL, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político partidário ou ofensivo. O tempo em que o documento ficará exposto no quadro deverá ser informado pelo SINDICATO PROFISSIONAL. Caso não informe, a Empresa o deixará pelo tempo que julgar razoável.

60ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA

As empresas poderão receber os diretores do sindicato da categoria profissional desde que pré- avisados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, preestabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 05 (cinco) pessoas e acordado entre o Sindicato e Empresas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concordam em receber os diretores do sindicato da categoria profissional uma vez por ano, em todas as turmas no horário diurno, para acompanhamento das condições de trabalho, acompanhados de representante(s) do SESMIT, desde que seja agendado previamente num prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o processo eleitoral para a renovação da direção do sindicato profissional, as empresas permitirão a instalação de urnas coletoras de votos nas dependências da empresa, com os seguintes componentes: presidente da mesa, mesário, fiscais e delegados de base, sendo 05 (cinco) pessoas por seção, propiciando o livre exercício do direito de voto pelos seus empregados e facilitar o acesso da comissão eleitoral no local de voto.


LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

61ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas remunerarão até 15 (quinze) faltas anuais dos dirigentes sindicais da diretoria executiva (07 diretores titulares) e até 10 (dez) faltas anuais para os demais diretores da diretoria deliberativa (Suplentes de diretoria ) e membros do conselho fiscal que participarem de assembleias, conferencias, seminários, cursos patrocinados pelo sindicato e reuniões da diretoria, devidamente convocadas, comunicadas a empresa empregadora com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovadas perante a empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; os citados dias liberados poderão ser corridos (de uma só vez) ou como soma de diversos eventos, sendo não mais que 02 diretores por empresa por cada evento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao receber a solicitação para liberação do diretor sindical, a empresa comunicará imediatamente ao mesmo de sua liberação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresa segurarão a remuneração integral do dirigente nos citados dias liberados, inclusive com o valor das horas extras e adicionais nos turnos habituais.

PARAGRÁFO TERCEIRO: Ajustam as partes que as empresas liberarão 03 (três) dirigentes sindicais e tempo integral, sem prejuízo de suas remunerações sendo sempre o presidente da Entidade e os outros 02 (dois), sendo sempre um por empresa, que este indicar em cada data base. Caso aja necessidade de substituição de algum dos outros dirigentes antes da data base, os presidentes dos dois Sindicatos Convenentes (PROFISSIONAL e PATRONAL) resolverão a questão, aditando a norma coletiva.

PARÁGRAFO QUARTO: O presidente do sindicato profissional indicará, os nomes dos dirigentes sindicais via oficio ao sindicato patronal oficializando os nomes dos 02 (dois) dirigentes que serão liberados até 28 de fevereiro de 2018, podendo ser substituído a qualquer momento pela diretoria do STIMA a traves de oficio acompanhado da ata de remanejamento conforme estatuto social da entidade profissional.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

62ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

As empresas se obrigarão a entregar mensalmente ao SINDICATO PROFISSIONAL, os comprovantes das guias de depósitos da Previdência Social, bem como a comprovar ao mesmo órgão de classe a entrega anual da RAIS após 72 (setenta e duas) horas depois de efetuado pagamento.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

63ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão de seus funcionários sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, conforme art. 545 da CLT, desde que autorizado o desconto pelo associado.
1 – As empresas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro), horas farão o recolhimento da mensalidade depositando diretamente em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Açailândia e Imperatriz -Ma, na agência 1119 OPERAÇÃO 03 conta nº 94-3, CAIXA ECONOMICA FEDERAL em guias próprias para esta finalidade.
2 – As empresas encaminharão ao sindicato profissional copia das guias da mensalidade sindical e da contribuição sindical, com relação nominal dos funcionários, contendo o valor do salário, função, total recolhido de cada empregado e numero da CTPS, no prazo Maximo de 15 (quinze) dias após o desconto.
3 -  Os empregados demitidos durante o curso do mês manterão sua contribuição associativa integral, a ser descontada dos títulos rescisórios.
4 – As empresas descontarão de seus empregados, em folha de pagamento, quando os mesmos forem sócios de entidades e ou associação de classe, legalmente constituídas e convenio os lavores de mensalidades devida, desde que autorizada por escrito.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

64ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRÁTICAS ANTI-SINDICAIS

As empresas se comprometem a combater todo e qualquer ato de seus prepostos que caracterize prática anti-sindical, considerando-se tal prática, dentre outras, o incentivo, induzimento ou coação com relação aos trabalhadores para se desfilarem do sindicato ou qualquer outra aprovação realizada pela assembléia da categoria.


65ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO INTERSINDICAL

Os sindicatos convenentes poderão promover reuniões para tratar de assuntos de interesse das categorias quem representam ou para a análise da conjuntura econômica do setor.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o assunto a ser discutido se referir a alguma empresa ou empresas específicas, o sindicato patronal informará ao sindicato profissional, através de ofício, o nome ou nomes dos representantes das mesmas.


66ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES DIRETAS DE ACORDOS - EMPRESAS E SINDICATO PROFISSIONAL

As empresas poderão efetivar negociações coletivas diretamente com o Sindicato Profissional, visando à homologação sindical, para a celebração dos seguintes acordos coletivos de trabalho:
a) Implantação da jornada flexível de trabalho, com o controle de sistemas de créditos e débitos (Banco de Horas), nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 59 da CLT (se pretenderem forma diversa da prevista nesta Convenção Coletiva).
b) Implantação da redução do intervalo para refeição e descanso, nos termos da Portaria MTE 1.095/10, de 19.05.2010.
c) Implantação do Programa de Participação nos Resultados.
d) Contrato de prazo determinado (Lei n. 9.601/98).
e) Acordo para compensação de horários em dias de feriados - dias-ponte.
f) Aditivos de qualquer natureza.
g) Dificuldades financeiras, nos termos do Art. 502 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para tais hipóteses, a empresa solicitará ao sindicato, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a respectiva assembléia junto aos seus empregados. O sindicato informará à empresa o resultado da assembléia realizada, bem como seu resultado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, seguintes da data da realização da referida assembléia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as partes cheguem a um acordo, o Instrumento Coletivo relativo ao objeto da assembléia realizada deverá ser assinado pelas partes no prazo de 10 (dez) dias contados da data da realização da assembléia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ressalva-se e acorda-se, desde já, a prevalência dos acordos coletivos firmados entre as empresas e o sindicato profissional sobre a presente convenção coletiva de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

67ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL DA COMISSÃO

As empresas garantirão aos membros da Comissão de Negociação a liberação do trabalho, sem prejuízo dos salários com consectários legais, durante os dias de reunião da negociação coletiva de trabalho. não ultrapassando 03 (três) dias de ausência para a participação na negociação coletiva, não haverá dedução dos dias de liberação previstos na clausula sexagésima primeira desta convenção coletiva de trabalho.   

 DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

68ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Fica estabelecida uma multa de 03 (três) pisos salariais da categoria, que será revertido em favor do sindicato prejudicado, para quaisquer das partes convenentes, por infração às obrigações de fazer da presente Convenção Coletiva, exceto para os casos em que já existam sanções legais.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

69ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA ESPECIAL E ALTERAÇÃO DE DATA-BASE

As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho intituladas "Piso Salarial", "Correção dos Salários", "Adicional Noturno", "Horas Extras" Incentivo a Produção e "Liberação de Dirigente Sindical", esta última quanto ao aspecto da indicação do nome e do cargo do segundo e terceiro dirigente com liberação integral remunerada, vigorarão até 28.02.2017, enquanto que as demais cláusulas desta norma coletiva vigorarão até 28.02.2018.
GARANTIA SALARIAL DA COMISSÃO

Membros da Comissão

Diretores Liberados:

Jarlis Adelino
Antonio da Silva Brito
Pedro Neto Reinaldo da Silva
Luzanira de Jesus da Silva

Diretores nas Empresas:

AVB Aço Verde do Brasil – Ronberg da Silva Gomes
Queiro Galvão Siderurgia S/A – Alonso Pereira da Silva
Viena Siderúrgica S/A – Florenço Pereira Lima



Açailândia, 08 de janeiro de 2016.

_______________________________
Jarlis Adelino
Presidente do STIMA