Propostas aprovadas em Assembleias realizadas no dia 08 de janeiro de 2016 conforme edital de convocação devidamente publicado no dia 05 de janeiro de 2016, Edital 01/2016.
1ª CLÁUSULA
PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de março de 2016 a 28 de
fevereiro de 2018 e a data base da categoria em 1º de março.
2ª CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Ramo Siderúrgico de Açailândia e
Região, Estado do Maranhão, com abrangência territorial das bases
representativas dos sindicatos convenientes.
SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
3ª CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo 1º – Fica ajustado, a partir de 01
do mês de março de 2016, o piso salarial da categoria beneficiária terá o valor
de 940,00 (novicentos e quarenta reais) por mês, o qual será a base de calculo
para a próxima data base.
Parágrafo 2º – O valor do piso salarial
previsto no item “1” supra, é assegurado a todos os trabalhadores das empresas
representadas pelos sindicatos patronal e profissional, ressalvando-se, apenas,
aqueles que pertencerem a categoria profissionais diferenciadas.
Parágrafo 3º – O piso salarial, entendido
como salário admissional, deverá ser considerado como a remuneração final
mínima, podendo ser constituída de salário fixo, ou parte fixa e parte
variável, ou exclusivamente de comissões, gratificações ou prêmio de produção.
Parágrafo 4º – Os adicionais de insalubridade
e periculosidade e as horas extras não integram os pisos salariais.
4ª CLÁUSULA QUARTA – PROFISSIONAL QUALIFICADO
Parágrafo 1º – Fica assegurado aos
Profissionais qualificados, excluindo ajudantes e auxiliares, um salário
inicial nunca inferior a 1,5 (um vírgula cinco) vezes o piso salarial da
categoria.
Parágrafo 2º – entende-se como profissional
qualificado todo aquele que exercer uma função preparada em cursos do SENAI,
nas ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES, reconhecidas por certificado emitido pelas
referidas entidades e anotação na CTPS, e que esteja exercendo, a pelo menos 01
(um) ano, atividade permanente na profissão correspondente a sua formação.
REAJUSTE
/ CORREÇÕES SALARIAIS
5ª
CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Parágrafo 1º – Os salários dos beneficiários
resultantes do reajuste decorrente do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de
Trabalho celebrada na data-base de 2016 serão reajustados, a partir de 1º
de março de 2016, mediante o percentual de 15% (quinze por cento), resultando, assim, compensados todos
os aumentos, reajustes ou antecipações espontâneas ou compulsórias que tenham
sido concedidos a partir do referido evento, salvo aqueles resultantes de
implemento de idade, promoção e equiparação salarial judicialmente determinada.
Parágrafo 2º – Os salários dos admitidos após
1º de março de 2016 serão corrigidos pelos mesmos critérios e percentuais
previstos nesta cláusula, sendo que o salário do empregado mais novo não poderá
resultar superior ao do empregado mais antigo da mesma função.
PAGAMENTOS
DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS
6ª CLÁUSULA
SEXTA – ADIANTAMENTO SALARIAL
A partir da assinatura dessa convenção e
durante sua vigência as empresas pagarão, a todos os seus empregados, até o dia
20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do respectivo salário base a
titulo de adiantamento salarial, ficando vedado qualquer tipo de desconto sobre
a referida parcela de adiantamento salarial.
7ª
CLÁUSULA SETIMA – PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários ocorrerá em dia
útil, no local de trabalho, no horário de serviço, em dinheiro, cheque ou
deposito bancário.
Parágrafo 1 – Se feito em cheque, à empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Parágrafo 2º - O pagamento de salário será
efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo 3º - O pagamento do 13º salário
será efetuado em até duas parcelas, sendo a 1ª (primeira) até o dia 30 de
novembro e a 2ª (segunda) parcela até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo 4º - Fica proibido qualquer
desconto sobre o valor do 13º salário, sendo permitidos, apenas, os descontos
previstos em Lei.
ISONOMIA
SALARIAL
8ª
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUTO
O Empregado que substituir outro, por
qualquer motivo, salvo as substituições eventuais assim entendidas as que não
ultrapassarem 10 (dez) dias, a partir do 1º (primeiro) dia, receberá o mesmo
salário do substituído, com os respectivos adicionais, salvo aqueles de caráter
pessoal, até o retorno da função anterior.
9ª
CLÁUSULA NONA – ISONOMIA SALARIAL
As Empresas diligenciarão no sentido de
observarem as regras de isonomia salarial previstas no Artigo 461 da CLT,
pagando salários iguais aos que exercem à mesma função, na mesma localidade,
com trabalho de igual valor.
10ª
CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTO DE FERRAMENTAS
As Empresas não descontarão de seus
empregados, desde que não tenha ocorrido extravio, por culpa ou dolo do
empregado, o valor das ferramentas e dos instrumentos danificados pelo seu uso
normal em serviço
PARÁGRAFO
ÚNICO:
O desconto previsto no “CAPUT” desta cláusula dependerá da autorização formal e
escrita do empregado, inclusive, quando a eventuais parcelamentos.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL
NOTURNO
11ª
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
As Empresas pagarão o adicional noturno com
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal diurna e as horas
noturnas serão consideradas como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos a partir das 22hs (vinte e duas horas) de um dia até as 05hs (cinco
horas) do dia seguinte.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Como base de calculo do Adicional Noturno será utilizada o Piso da
Categoria.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
12ª
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
1º
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas fornecerão alimentação aos seus empregados
2º
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados dos trabalhadores a titulo de
alimentação e transporte somente serão reajustados na mesma época dos reajustes
salariais coletivos, ou por ocasião de aumentos espontâneos, salvo hipótese de
Programa de Alimentação do Trabalhador e doação do vale Transporte nos termos
da Lei 7.417 e seu regulamento Dec. 72.180 de 17/12/85.
3º
PARÁGRAFO TERCEIRO - A alimentação será de boa qualidade e com cardápio
diferenciado durante a semana. Entende-se como alimentação: a) as refeições:
Almoço e Janta; entende-se como lanche: café, suco, pão, bolo e salgados.
4º
PARÁGRAFO QUARTO – As Empresas manterão refeitórios, forrados e
higiênico, para abrigar os seus empregados nas horas do café, lanche e
refeições.
5º PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que ainda não adotaram o sistema
de refeitório terão até o dia 30 junho de 2016, para se regularizarem. A partir
do dia 01 de julho de 2016 fica “proibido” vetado a alimentação em sistema de
MARMITEX (conhecidas como quentinhas), todos os funcionários a partir do dia 01
de julho de 2016 terão o direito garantido de alimentação no refeitório com
comida fornecida pela empresa sem discriminação da função.
13ª
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INCENTIVO A PRODUÇÃO / CESTA BÁSICA
1º PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As empresas fornecerão aos funcionários a titulo de incentivo a
produção uma cesta básica de alimentos mensal que poderá ser feito através do CARTÃO
ALIMENTAÇÃO VALE CARD. e/ou produto (cesta básica) de forma direta no valor mínimo
de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
2º
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados afastados em licenças legais ou pela
Previdência Social (maternidade, paternidade, doenças, atestadas e benefícios
previdenciários) permanecerão recebendo a cesta básica fornecida pela empresa
durante o seu vinculo empregatício.
3º
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em hipótese de penalidade a um trabalhador, os demais
trabalhadores não poderão ser penalizados se não derem causa ao motivo da
penalização.
4º
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os trabalhadores
e trabalhadoras das empresas siderúrgicas e da Aciaria terão direito a esse
beneficio.
AUXILIO
SAÚDE - DESCONTO
14ª
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MEDICA
1º
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir da assinatura dessa convenção e durante a
sua vigência as empresas representadas pelos SINDICATO PATRONAL concorda que o
valor unitário do convenio celebrado com a empresa de Plano de Assistência
Medica será pago na proporção de 80% (oitenta por cento) pelas empresas e 20%
(vinte por cento) pelos funcionários.
1.2 - Exceto a GUSA
NORDESTE SIDERÚRGICA E AVB AÇO VERDE DO BRASIL que já pagam valores acima do
mencionado.
2º
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas pagarão 100% (cem por cento) do plano de
saúde , quando o trabalhador estiver afastado a partir do 16º (décimo sexto)
dia, por motivos de doenças e/ou acidente do trabalho e enquanto durar o
afastamento.
3º
PARÁGRAFO TERCEIRO – As Empresas garantirão o plano de saúde ao trabalhador e
seus dependentes quando demitido pelo prazo de 30 (trinta) dias, após sua
demissão, na hipótese de aviso prévio que qualquer natureza.
4º
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os
trabalhadores e trabalhadoras das empresas siderúrgicas e da Aciaria terão
direito ao beneficio previsto nesta clausula.
5º
PARÁGRAFO QUINTO – Visando à melhoria do atendimento pelo plano de saúde
(SAME), as partes ajustam a formação de uma comissão paritária, formada por
representantes da empresa, o presidente do Sindicato Profissional e de
diretores do Sindicato Profissional, para entabular encontros com a diretoria
local do plano de saúde.
AUXILIO
DOENÇA / INVALIDEZ
15ª
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na decorrência de morte ou invalidez
permanente de empregado na execução de serviços atestados pelo INSS, as
empresas obrigam-se:
A – A pagar o total
equivalente a 10 (dez) salários nominais aos dependentes, no caso de morte ou
invalidez permanente.
B – Se a morte ou
invalidez permanente houver sido causada por acidente do trabalho definido de
acordo com a legislação especifica e atestada pelo INSS, o pagamento referente
ao Parágrafo Primeiro será em dobro.
C – Na falta do
cônjuge, a referida indenização será paga aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
4º
PARAGRAFO ÚNICO – As disposições no CAPUT desta cláusula, não se aplicam às empresas
que tenham planos de seguro de vida em grupo, individual, ou subsidiado no
mínimo 50% (cinqüenta por cento)
GRATIFICAÇÕES E OUTROS AUXÍLIOS
16ª CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÕES
PARÁGRAFO
ÚNICO – Todas as gratificações aos trabalhadores representados pelo sindicato profissional
devem ser INFORMADAS com comunicação previa ao sindicato PROFISSIONAL.
17º
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão os auxilio
previdenciário que seus empregados vierem a receber em face de qualquer beneficio
previdenciário a partir do 16° ( décimo
sexto) dia do afastamento a fim de
garantir percepção do salário
funcional, até o prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
1º
PARAGRAFO PRIMEIRO - Essas complementações de salário serão pagas no mesmo
período do pagamento dos empregados que estão
na ativa.
2º
PARAGRAFO SEGUNDO - Entende-se por “salário funcional” para fins desta
clausula, o salário básico acrescido da média
dos último três meses de
horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade
ou periculosidade,
descontados os valores da previdência social.
2º
PARAGRAFO TERCEIRA - Fica pactuado, ainda, que os complementos remuneratório
previsto no “caput” desta clausula se
limitam ao valor
correspondente ao “teto”Maximo”
do salário de beneficio previdenciário.
18ª CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO
Cada uma das empresas neste ato representada
pelo sindicato patronal poderá celebrar acordo coletivo de trabalho com o
sindicato profissional instituindo convenio com “CARTÃO VALE CARD”. AS Empresas Negociarão
benefícios de ordens individuais, ou seja, empresa e sindicato profissional de
forma direta.
19ª CLAUSULA
DECIMA NONA - DIARIAS DE VIAGEM
Nos casos de prestação de serviço externo,
fora do município, no que se refere ao transporte, hospedagem e alimentação e
deste que tais despesas não
sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresas reembolsara
as despesas comprovadas pelo
funcionário.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES E NORMAS
20ª
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Na contratação de empregado(s) é vedado
discriminação de qualquer natureza, inclusive em razão de idade avançada, desde
que as condições físicas do candidato permitam o exercício da função e atenda
às condições do exame médico admissional
21ª
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de experiência será, para os
trabalhadores abrangidos por essa convenção, de um período de 30 dias, podendo
ser prorrogado por mais 60 dias.
1º
PARÁGRAFO PRIMEIRO – OS empregados readmiditos para a mesmo função, na mesmo empresa, dentro de um período
de no Maximo 01(um) ano, não
se submeterão ao período experimental.
2°PARAGRAFO SEGUNDO – OS empregados qualificados, com mais de um
01(um) ininterrupto no exercício da função, comprovado na CTPS, em empresa do
mesmo ramo de atividade, não se sujeitarão ao contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSAO
22ª
CLAUSULA VIGESSIMA SEGUNDA-PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS - HOMOLOGAÇÃO
Liquidação do direito trabalhista resultado da rescisão de contrato de trabalho
será efetuada no prazo Maximo de
10(dias) corridos, a contar da data da
demissão do empregado, quando o aviso
prévio indenizado. Quando ao aviso
prévio trabalhado é contado do dia
após a data do mesmo
e a empresa pode fazer o pagamento
ate 01(um)dia após o
vencimento, sem multa,
ressalvados os casos
em que a empresa comprovar
a impossibilidade de
quitação por problemas
pertinente á entidade homologadora, ás entidades terceiras fornecedoras de
informações necessária ou pelo
não comparecimento do empregado .
A - As homologações das
rescisões de contrato se darão ás 2ª ás 6ª feiras das 08:00 ás 12:00
horas, para todos
os ex-empregados, Sindicalizados
ou não, devendo as empresas
comunicar com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas a data para homologação.
B – As Empresas se
comprometem a instruir seus preposto,
que as
representem nas
homologações, no sentido de que os
mesmo leiam e expliquem o termo rescisório
ao empregado demitido, liberando o assistente homologador
de fazê-lo
C - o pagamento poderá
ser efetuado em dinheiro, cheques visados ou
depósitos bancários na conta do empregado
D - O ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho, no sindicato
dos trabalhadores, a empresa e obrigada a apresentar os
documentos previsto no artigo 4°
da instrução normativa n°2,de 12.03.1992, do
então senhor secretario nacional
do trabalho, quais sejam 1) termo de rescisão do contrato de trabalho,em
4(quatro) vias;2)a CTPS do empregado
com as anotações devidamente
atualizadas;3) O Registro do Empregado
em livro, ficha ou informatizado;4 O
comprovante de aviso prévio , se tiver sido
dado ou pedido de demissão, quando for o caso;5º
O Extrato analítico ou as
duas ultimas guias de
recolhimento (GR) do FGTS, ou ,ainda
extrato bimestral atualizado da conta vinculada
com a comprovação
do deposito da multa
de 50%, quando couber, 6) a comunicação
de dispensa – CD para fins
de habilitação no
seguro desemprego, quando devido, e o requerimento
para o seguro desemprego.AS empresas apresentarão, ainda, as guias
de contribuição quitadas da contribuição sindical e da taxa fortalecimento sindical.
E – As empresas obrigam
a levarem á homologação do sindicato profissional as rescisões dos contratos de
trabalho dos empregados que contarem com mas
de 6 (seis) meses de trabalho contínuo na empresa.
23ª CLAUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL – DATA BASE
É devido ao empregado, dispensado sem justa
causa no período de 30 dias que antecede a data- base da
categoria, indenização equivalente ao seu salário
mensal. Será devido a indenização em
referencia se o término do aviso
prévio trabalhado ou a projeção do
aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio. O empregado não terá direito
á indenização se o termino
do aviso prévio ocorrer
após ou durante a data – base
e fora do trintídio; no entanto, fará jus aos complemento rescisório decorrente
da norma coletiva celebrada (Ementa n.19, Portaria n.1 do
TEM/SRT, de 2505.2006).
ESTAGIO/APRENDIZAGEM
24ª CLAUSULA
VIGESIMA QUARTA – ESTAGIARIO
Os contratos de estágios somente poderão ser
celebrado com alunos de formação
profissional, de escola técnicas ou de
cursos superiores, em
atividades coerentes com a
sua formação acadêmica, devidamente
supervisionados por profissionais
credenciados, sem prejuízo do horário
da escola e com a interveniência
ou encaminhado desta.
1° -
PARAGRAFO ÚNICO - Será atribuído ao estagiário (a), em estagio não curricular (não obrigatório), bolsa
pecuniária equivalente ao piso salarial
da categoria, proporcional a sua
jornada de estagio.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAS
25ª CLAUSULA
VIGESIMA QUINTA – ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIENCIA
As empresas garantirão aplicação
do artigo 93 da Lei n°. 8.213 de
24/07/91, notadamente quanto ao
implemento da cota de portadores
de deficiência, dando prioridade aos que foram acometidos por doenças
ou acidente de trabalho.
1°
PARAGRAFO UNICO – As empresas se
comprometem a informar ao sindicato profissional a relação
dos empregados portadores de deficiência, no prazo Maximo de 72(setenta e duas) horas, após a notificação
pelo mesmo órgão de classe.
RELAÇOES DE TRABALHO - CONDIÇOES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAS
E ESTABILIDADES
TRAFERENCIA SETOR/EMPRESA
26ª CLAUSULA
VIGESIMA SEXTA – TRANSFERENCIA
Os sindicatos convenentes concordam que os
trabalhadores sejam transferidos para
empresas do mesmo grupo para prestarem
serviço temporários sem mudança
de razão social, desde que sejam empresas do mesmo ramo de atividade.
1° PARAGRAFO
– ÚNICO: Nas hipóteses de suspensão temporária das atividades empresariais decorrente de dificuldades econômica ou de força maior, as transferência
prevista no caput desta clausula, por terem caráter provisório, se
bem que de previsão temporária incerta, não acarretarão isonomia salarial,
independentemente da presença dos requisito previsto no artigo 461 da CLT.
ADPTAÇAO
DE FUNÇAO
27ª CLAUSULA
VIGESIMA SETIMA – PROMOÇAO
A promoção para cargo
superior ao exercido importara em período experimental não superior a 60 (sessenta)
dias.
PARAGRAFO
– ÚNICO: Vencido o prazo experimental da promoção, respectiva equiparação e/ou
aumento correspondente á função em exercício, será anotada na carteira de
trabalho e previdência social(CTPS)
ESTABILIDADE MÃE
28ª CLAUSULA
VIGESIMA OITAVA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
As empregadas gestantes não poderão ser
demitidas sem justa causa a partir da confirmação da gravidez ate 180 (cento e
oitenta) dias após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
29ª CLAUSULA
VIGESIMA NONA - GARANTIA DO APOSENTAVEL
As empresas garantirão o emprego, durante
01(um) ano que antecede a data em que o empregado adquira á aposentadoria
voluntaria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos.
Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTE A CONDIÇÕES PARA O EXECICIO DO TRABALHO
30ª CLAUSULA
TRIGESIMA – VESTUARIO
As Empresas manterão vestuário nas
dependências, com chuveiros e armário, efetivando a manutenção diária da
higiene do mesmo.
31ª CLAUSULA
TRIGESIMA PRIMEIRA – CRACHÁS
As empresas se obrigam a fornecer o
crachá de identificação de seus funcionários.
A - Não descontarão de seus empregados
desde que não tenha ocorrido extravio, perda, danos e rasuras, por culpa do
empregado, o valor do crachá.
B - O empregado devolvera
o crachá danificado a empresa e quando demitido.
32ª CLAUSULA
TRIGESIMA SEGUNDA – DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecido ou disponibilizados
obrigatoriamente os empregados demonstrativos de pagamentos e salário, contendo
a discriminação das horas trabalhadas, importância pagas, descontos efetuados,
controle do banco de horas, identificação da empresa e o valor do recolhimento
do FGTS e INSS, no prazo Maximo de 72 (setenta
e duas) horas após o pagamento.
33ª CLAUSULA
TRIGESIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO DE CERTIFICADOS
As empresas fornecerão os certificados aos seus empregados, quando sua participação
em seminário, congresso, curso e atividades de ensino e que conste em seus
registro, quando patrocinados pelas
empresas e que estejam sob suas guardas.
34ª CLAUSULA
TRIGESIMA QUARTA – PREENCHIMENTO DE FORMULARIO PARA O INSS
As empresas fornecerão, aos empregados
e ex-empregados que solicitarem,
a relação dos salários de contribuição
em impresso próprio da Previdência Social,conforme legislação atual.
35ª CLAUSULA
TRIGESIMA QUINTA – COMUNICAÇAO DE APOSENTADORIA
Em face de faculdade legal do empregado de
requerer aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, obriga-se o
mesmo a comunicar ao empregado a concessão da aposentadoria pelo INSS no prazo de
30 (trinta) dias após o recebimento do primeiro beneficio, a partir da
assinatura desta convenção.
36ª CLAUSULA
TRIGESIMA SEXTA – TRABALHADORES PORTADORES DO VIRUS HIV
As empresas não discriminarão os portadores
do HIV, diligenciando, tão somente, quando aos procedimentos imprescindíveis á
prevenção do contagio pelo demais
empregados, de acordo com recomendação medica.
PARAGRAFO
ÚNICO:
As empresas se comprometem a promover palestras educativas sobre a
prevenção de doenças DST/AIDS aos seus
empregados.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
DURAÇÃO E HORARIO
37ª CLAUSULA
TRIGESIMA SETIMA – HORAS EXTRAS
A
partir de 01/03/2016 e durante o primeiro ano de vigência desta convenção
coletiva, os empregados farão jus as horas extras nos seguintes percentuais.
I - HORÁRIO
ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho para quem trabalha na
escala de 220 horas será da seguinte forma:
.
1 – De segunda a quinta-feira das 08h00min as
18h00min horas, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação.
.
2 – As sexta-feira das 08h00min às 17h00min
horas, com 01 hora de repouso e alimentação.
.
3 – Nos dias uteis,
as horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento), incidente sobre a hora normal.
.
4 – O trabalho aos
sábados, a partir da primeira hora de labor, será considerado como horas
extraordinárias, sendo remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento),
sobre a hora normal.
5 - Nos domingos e
feriados civis e religiosos, as horas normais e extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em relação hora normal,
exceto se for concedido dois dias de folga, no prazo Maximo de 30 dias após
realização do trabalho, após esse prazo o referido pagamento deverá ser efetivado
ao trabalhador, não se admitindo a prorrogação do prazo da compensação.
II - HORARIO DE REVEZAMENTO:
1 - Nos dias úteis,
as horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento), incidente sobre a hora normal.
2 – Nos dias de
folgas e feriados civis e religiosos, as horas normais e extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, exceto
se for concedido dois dias de folga, no prazo Maximo de 30 dias após a realização
do trabalho. Após esse prazo, o referido pagamento deverá ser efetivado ao
trabalhador, não se admitindo a prorrogação do prazo da compensação.
3 – O controle de
jornada poderá ser levado a termo através ponto digital, de relógio eletrônico,
bem como pelo sistema de código de barra, valendo para sua comprovação o cartão
de ponto ou o espelho de cartão respectivamente;
4 – No controle com o
código de barra, marcação da jornada será feita mediante a passagem do crachá
do empregado no sistema eletrônico, não
se exigindo, neste caso, qualquer assinatura do empregado, posto que o acesso a
marcação do ponto somente e obtido pelo empregador, na posse do seu crachá;
5 – Só será permitido
denominada dobra de jornada de forma eventual é em dias alternados, ficando
proibida a dobra da jornada de trabalho em dias subsequentes.
6 – Na hipótese em
que o trabalhador labore habitualmente no sistema de 180 (cento e oitenta) horas
no mês, a sua transferência para o sistema de 220 (duzentos e vinte) horas
obedecerá aos seguintes princípios:
A – Se a transferência for para substituir outro
trabalhador temporariamente, aplica-se as disposições da clausula 8ª (oitava)
deste instrumento intitulada “salário substituto”;
B – Se for em promoção funcional o transferido já receberá
o salário maior do novo cargo;
C – Se a transferência for definitiva, aplica-se as
disposições, por analogia, das regras previstas na sumula nº 291 do colendo
TST, que dispõem sobre a indenização das horas extras habituais;
D – Se a transferência for temporária, sem incidir na
hipótese de substituição, fica a segurada a remuneração das horas extras e
adicionais noturnos habituais. Fica resalvada a hipótese de mudança de turnos
por imposição medica visando há proteção da saúde e da segurança do
trabalhador.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
38ª - CLAUSULA
TRIGESIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
Fica adotado o regime de compensação de hora de trabalho,
denominado BANCO DE HORAS, a teor das disposições contidas no s 2° do artigo 59
da CLT, ficando convencionado que não haverá acréscimo de salário, desde que o
excesso de hora trabalhadas em um dia
seja compensado pela correspondentes de
diminuição em outro dia, feita por antecipação de hora de trabalho ou liberação de horário
para reposição posterior, de maneira que não exceda, no período Maximo de 360
(trezentos e sessenta) dias á soma das jornadas semanais de trabalho
previstas,nem seja ultrapassado o limite eventuais de 10 (dez) horas
extras diárias.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para todas as empresas representadas
pelo Sindicato Patronal e Profissional convenente, o período de apuração de
banco de horas inicia em 1° (primeiro) de janeiro e se encerra em 31° (trinta e
um) de dezembro, devendo o pagamento de eventuais saldos de horas ser pagos ate
o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do empregado trabalhar em dias
de repouso remunerado obrigatório ou feriado e as horas trabalhadas forem lançada
o Banco de Horas, a compensação das tais horas será efetivada mediante duas
horas de folga para cada hora trabalhada.
PARAGRAFO TERCEIRO – Considera-se debito as horas a favor
da empresa e credito as horas a favor do empregado.
PARAGRAFO QUARTO – O sistema de compensação, ora pactuado,
somente poderá ser adotado mediante observância da legislação aplicável,
notadamente no que se refere á segurança e medicina do trabalho;
PARAGRAFO QUINTO – Na hipótese de rescisão de contrato de
trabalho ou na hipótese trabalho realizado antecipadamente, sem que a
compensação tenha ocorrido, o acerto será da seguinte forma;
A - Caso haja horas de debito de empregados para a com a empresa,estas serão descontados
de seus valores rescisórios, tomando-se por a hora normal trabalhada na
data do desligamento.
B - Caso haja horas de debito de empregados para com a
empresa e não havendo a compensação ate o final do prazo, estas serão
descontados de seus pagamentos de salários
parcelados em 04 (quatro) meses, tomando-se por base a hora normal
trabalhada;
C - Caso haja de credito do empregado estas serão pagas
com acréscimos adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora
normal de trabalho;
PARAGRAFO SEXTO – Para controle e ciência de cada empregado
de sua situação perante o Banco de Horas, o mesmo deverá ser informado,
mensalmente, mediante comunicação através de contra cheque.
INTERVALOS PARA DESCANSO
39ª CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVALOS DE REFEIÇAO
Os empregados que
tomarem suas refeições no recinto do próprio estabelecimento do empregador fica
dispensados da marcação de pontos desses intervalos, no entanto, deverão
usufruir dos intervalos previstos no artigo no artigo 71 da CLT, qual seja, de
15 (quinze) minutos para nos turnos de 06 horas e de uma 1 (uma) hora (mínimo)
nos turnos de 08 (oito) horas.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
40ª CLAUSULA QUADRAGESIMA – JORNADA DE TRABALHO – TURNOS
PARAGRAFO PRIMEIRO- As empresas adotarão turnos de revezamentos
de trabalho de 08 (oito) horas, sendo 06 (seis) horas normais e 02 (duas) extras,
em sistema que assegure a concessão do DSR e observe os intervalos legais para
repouso e alimentação.
PARAGRAFO SEGUNDO – O intervalo para repouso e alimentação
será de 30 (trinta) minuto, propiciando um menor tempo de permanência do
trabalhador nas fabricas, considerando que as empresas fornecem a alimentação
aos trabalhadores pelo sistema PAT e que requererão a autorização competente,
nos termos previsto no parágrafo terceiro do art.71 da CLT e na portaria n°
3.118, de 5.04.1989.
PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas siderúrgicas
manterão nomenclaturas das escalas a serem cumpridas pelos trabalhadores,
denominadas por letras A, B, C e D idênticas em todas elas.
OUTRAS DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA
41ª CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TOLERÂNCIA PARA
ATRASOS
Não será descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro
de ponto não excedente de cinco minutos, observando o limite Maximo de dez
minutos por dia.
PARAGRAFO ÚNICO – Não haverá desconto
na remuneração do trabalhador se o atraso ao serviço decorrer de força maior,
para o qual não concorreu o empregado, há exemplo de problemas no transporte
dos trabalhadores por quebra ou impedimento de trafico.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
42° CLAUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA – ABONO E JUSTIFICATIVA
DE FALTAS
Serão abonados as
faltas do empregado, sem prejuízo do seu salário e DSR nas seguintes condições:
A – FALTAS DOS EMPREGADOS
ESTUDANTE: serão abonadas faltas dos empregados, nos dias de exames
vestibulares e supletivos, quando estes exames coincidirem com seu horário e
trabalho, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido,
pré-avisado o empregador com o mínimo de
72 (setenta e duas) horas e comprovação
posterior da falta em 5 (cinco) dias. Ademais, o empregado estudante não
será convocado para prestar serviço, alem do horário normal contratado, quando
coincidente com o horário de suas aulas.
B –
FALECIMENTO DE ASCEDENTE, DESCENDENTE OU
CONJUGE: O empregado fará jus a licença no dia imediatamente após, quando
em caso de morte de irmãos pais, filho e cônjuge,mediante comprovação através
de copia da certidão de óbito, num prazo Maximo de 03 (três) dias.
C - FALECIMENTO DE
SOGRO: O empregado fará jus á licença
no dia da morte do sogro ou sogra, mediante comprovação através de copia da certidão de óbito, num prazo máximo,
de (três) dias.
D - LICENÇA
CASAMENTO: O empregado terá direito
a 03 (três) dias consecutivos de licença
remunerada em decorrência de seu casamento, contados a partir da data do mesmo,
devendo o empregado apresentar comprovação ate 48 (quarenta e oito) horas após
o retorno do trabalho.
E - RECEBIMENTO DE
PIS: Por um (01) dia, quando o mesmo se afastar para recebimento de seu
PIS.
F – ACOMPANHAMENTO
DE FILHOS EXCEPCIONAL: No dia em que tiver que levar o filho excepcional em
consulta medica necessária, quando não tiver quem o faça.
G – ACOMPANHAMENTO
DE FILHOS ATE 12 ANOS E PAIS INVALIDOS: Na hipótese de acompanhamento em
internação ou consulta medica, desde que previamente informado a empresa,
ressalvados os casos emergência, quando deverão comprovar o fato no dia
seguinte.
43ª CLAUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA – DIA DOS METALURGICOS
As empresas concordam
com o dia nacional dos metalúrgicos no dia 21 de abril de todos os anos,
tornando seus pontos facultativos, inclusive para aqueles que trabalham nos
turnos de revezamento.
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES
DE AMBIENTE DO TRABALHO
44ª
CLÁUSULA QUADRAGESSIMA QUARTA – HIGIENE E SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas garantirão aos seus empregados o
direito fundamental de prestar serviços em ambientes de trabalhos seguros e
higiênicos.
EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
45ª
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – GASES DE ALTO FORNO
As empresas manterão à disposição de seus
empregados em locais estratégicos e quantidade suficiente, equipamentos
próprios de proteção contra inalação de gazes.
UNIFORME
46º
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PROTEÇÃO DO TRABALHADOR – EPI E ROUPAS DE
TRABALHO
As empresas adotarão medidas adequadas e
possíveis, destinadas à proteção do trabalhador nos aspectos de segurança e
medicina do trabalho.
A - As roupas, sapatos
e/ou botinas usadas não serão reaproveitados por novos funcionários.
B – A entidade
sindical oficiará a empresa sobre as queixas por seus trabalhadores em relação às
condições de trabalho e segurança, a qual responderá em até 72 (setenta e duas)
horas.
C – No primeiro dia de
trabalho do empregado operacional a empresa fará o treinamento com equipamentos
de proteção e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivo na
empresa.
D – Quando se fizer
necessário o uso de óculos de segurança com grau, a empresa deverá fornecê-los
gratuitamente ao empregado.
E – As empresas
representadas pelos Sindicatos Patronal e Profissional convenente si obrigam a
fornecer, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual ou coletivo e
uniforme adequados as peculiaridades das funções exercidas. Os equipamentos de
proteção individual é uniforme são de usos pessoal, não podendo ser
reaproveitados por outros funcionários.
F – A prioridade do
fornecimento de equipamentos, uniformes ou roupas especiais será decidida com
forme critério próprio da empresa, observadas as condições de trabalho e
desgaste normal que essas condições de trabalho venham a causar.
G – Considerando-se a
gratuidade do fornecimento de equipamentos, uniformes ou roupas especiais, tais
peças ficam claramente entendidas como propriedades das empresas, postas sob a
responsabilidade dos empregados que as receberem, obrigando-se, por tanto, os
empregados a zelar por elas e mantê-las no mais perfeito estado de limpeza e
conservação, salvo o desgastes ocorridos pelo uso normal.
H – Os empregados
reconhecem e se obrigam a usar os uniformes, roupas especiais, gratuitamente,
fornecidas pelas empresas, somente no desempenho de suas funções e dentro dos
limites físicos em que elas são exercidas.
I – As empresas com
mais de 20 empregados forneceram armários para a guarda de roupas de trabalho e
EPI,s.
INSALUBRIDADE
47ª
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
1 – As empresas
fornecerão aos empregados que trabalham em condições de insalubridade,
periculosidade e penosidade o equipamento de proteção individual (EPI) para
eliminá-los ou diminuí-los. Caso aja trabalho em condições acima dos limites
estabelecidos. As empresas pagarão aos seus empregados os adicionais devidos,
conforme previsão legal.
PAGRAFO
ÚNICO
– Até que aja definição legislativa sobre a matéria, conforme previsão da
sumula vinculante N.4, a base de calculo do adicional de insalubridade será
calculada sobre o piso salarial da categoria.
CIPA –
COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
48ª
QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA
As empresas convocarão eleições para a cipa
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termino do mandato, dando ao
pleito ampla divulgação aos seus empregados, obrigando-se ainda, a enviar a
comunicação ao sindicato dos trabalhadores.
A – Em decorrência do
disposto acima, fica estabelecido que os representantes dos em empregados,
efetivos e suplentes, serão eleitos diretamente pelos empregados da empresa,
sempre sufrágio secreto.
B – Os membros da
cipa, titulares e suplentes, representante dos empregados, terão garantia de
emprego pelo período estabelecido na legislação em vigor.
C – O processo
eleitoral será coordenado pelo presidente, acompanhado pelo vice-presidente, e
pelo representante profissional que será indicado pela entidade sindical em
prazo de 24 horas que antecede a eleição do pleito.
D - No ato da escrição
do candidato a membro da cipa será fornecido recibo ou comprovante de
inscrição, contendo carimbo e assinatura dos membros da comissão eleitoral.
E – A aplicação desta
clausula deverá obedecer aos preceitos na NR 05, inclusive, no tocante aos caos
omissos.
F – Após o processo
eleitoral a empresa terá 05 (cinco) dias para informar o sindicato profissional
da eleição.
G – A empresa promoverá
curso de orientação e treinamento para os membros da cipa no mínimo, dentro do
período de 30 (trinta) dias que antecede a posse.
H – O não cumprimento
dos dispositivos dos itens acima tomará o processo nulo, devendo novas eleições
serem realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
I – As empresas afixarão
nos seus quadros de aviso uma copia do boletim e das atas de reuniões mensais
da cipa, em prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas após realização da mesma.
J – As empresas fornecerão
copia da ata da cipa quando solicitada pelo sindicato profissional após 72
(setenta e duas) horas da oficialização da mesma.
EXAMES
MÉDICOS
49ª
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EXAMES MEDICOS
1- As empresas farão
exames médicos periódicos em seus pregados, de acordo com as regras da medicina
do trabalho estabelecidas e fornecerão copias dos exames médicos aos seus
empregados.
2 – No ato da
admissão, bem como no ato da demissão as empresas realizarão os exames médicos
admissionais e demissionais, respectivamente, de acordo com as normas da
medicina do trabalho, fornecendo copias dos exames para o empregado.
ACEITAÇÃO
DE ATESTADOS MÉDICOS
50ª
CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados passados por
médicos e dentistas da rede publica, do sindicato e particulares, credenciados
pelo INSS, mesmo que possuam serviços médicos próprios, se portarem o código
internacional de doenças (CID) e assinatura do medico, para fins de abono de
falta ao serviço e que sejam entregues na empresa até 72 (setenta e duas) horas
após o evento. Entende-se o evento o inicio da doença. Considera-se o mesmo
prazo para os casos de consultas ou outros fatos geradores da condição de
concessão.
PAGRAFO
PRIMEIRO – Caso o empregado esteja impossibilitado de efetivar a entrega do
atesto no prazo acima estipulado, poderão fazê-lo em seu nome, um familiar seu,
um companheiro de trabalho ou um representante do sindicato profissional
convenente.
PARAGRAFO
SEGUNDO – Os afastamentos após 15 (quinze) dias devem estar em conformidade com o
2º Art. 57 do decreto Nº 3.048, de 6.5.99, o qual prevê o encaminhamento do
segurado à pericia medica da PREVIDENCIA SOCIAL.
PRIMEIRO
SOCORROS
51º
CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PRIMEIROS SOCORROS
As empresas disponibilizaram uma caixa de
primeiros socorros, contendo medicamentos básicos para atendimento de seus
empregados.
A - os fatores de risco
deverão ser objeto de fiscalização pelos membros da CIPA e do SESMT das
empresas, em cumprimento aos ditames das NRS 04,05.
PROFISSIONAIS
DE SAÚDE E SEGURANÇA
52º
CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DIMENCIONAMENTO DO SESMT/SESTR
As empresas, em conformidade com o disposto
na NR 31, item 31.6.10, poderão manter interligadas no mesmo espaço físico,
atividades agrícolas e industriais, dimensionando o SESMT (NR 04) SESTR (NR31)
de forma centralizada em apenas um dos serviços, considerando o numero total de
empregados.
OUTRAS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
53º CLAUSULA
QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas forneceram água potável e gelada aos seus funcionários.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As empresas estarão obrigadas a estalarem bebedouros com água potável
gelada nos locais de trabalhos, ou locais que se façam necessários, em
quantidade suficiente para o atendimento dos funcionários.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As empresas farão exames bacteriológicos a cada 12 ( dose ) meses na
água consumida pelos empregados, disponibilizando o laudo ao sindicato
profissional, o qual se encarregara de apanhá-lo nas empresas.
54º CLAUSULA
QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – MAPA DE RISCO
As empresas atenderão as exigências legais na
elaboração de mapa de risco, fazendo-o, conforme a legislação pertinente.
55º
CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA – PREVENÇÃO DE FADIGA, LER / DORT
Quando o trabalho for executado em pé e uso
de EPI for obrigatório e para o funcionário na função de digitador, as empresas
garantirão aos mesmos assentos e repousos de 10 (dez) minutos para cada hora
trabalhada
56º
CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA – DIVULGAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas remeterão ao sindicato profissional copias das comunicações
de acidente de trabalho – CAT,S, que emitir, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas após emissão
OUTRAS
NORMAS E PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
57º
CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTE DO TRABALHO – TRANSPORTE
As empresas garantirão o transporte do
acidentado, do local do acidente até o local de atendimento medico,
imediatamente após a ocorrência do acidente com o empregado.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: No caso de acidente com o empregado no local de trabalho, que resulte em
internação hospitalar, a empresa comunicará imediatamente a família do
acidentado.
PARAGRAFO
SEGUNDO : Por ocasião da alta hospitalar e se a situação clínica do empregado
necessitar, mediante aprovação e programação com o SESMIT da empresa, a empresa
disponibilizará o transporte do acidentado até a sua residência, em Açailândia.
58º CLAUSULA
QÜINQUAGÉSIMA OITAVA – SEGURANÇA NO
TRAJETO
Os acidentes ocorridos no trajeto da
residência para o trabalho ou vice-versa, sem que tenha havido desvio ou
interrupção voluntaria por parte do empregado, serão considerados como
acidentes de trabalho, com a obrigatoriedade das empresas quanto à emissão da
CAT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO
AO LOCAL DE TRABALHO
59ª CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas
colocam os seus quadros de avisos à disposição do SINDICATO PROFISSIONAL,
para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político
partidário ou ofensivo. O tempo em que o documento ficará exposto no quadro
deverá ser informado pelo SINDICATO PROFISSIONAL. Caso não informe, a
Empresa o deixará pelo tempo que julgar razoável.
60ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA
As
empresas poderão receber os diretores do sindicato da categoria profissional
desde que pré- avisados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
preestabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 05 (cinco) pessoas
e acordado entre o Sindicato e Empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas
concordam em receber os diretores do sindicato da categoria profissional uma
vez por ano, em todas as turmas no horário diurno, para acompanhamento das
condições de trabalho, acompanhados de representante(s) do SESMIT, desde que
seja agendado previamente num prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o processo
eleitoral para a renovação da direção do sindicato profissional, as empresas
permitirão a instalação de urnas coletoras de votos nas dependências da
empresa, com os seguintes componentes: presidente da mesa, mesário, fiscais e
delegados de base, sendo 05 (cinco) pessoas por seção, propiciando o livre
exercício do direito de voto pelos seus empregados e facilitar o acesso da
comissão eleitoral no local de voto.
LIBERAÇÃO DE
EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
61ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As
empresas remunerarão até 15 (quinze) faltas anuais dos dirigentes sindicais da
diretoria executiva (07 diretores titulares) e até 10 (dez) faltas anuais para
os demais diretores da diretoria deliberativa (Suplentes de diretoria ) e
membros do conselho fiscal que participarem de assembleias, conferencias,
seminários, cursos patrocinados pelo sindicato e reuniões da diretoria,
devidamente convocadas, comunicadas a empresa empregadora com até 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência e comprovadas perante a empresa no prazo de 72
(setenta e duas) horas após a realização das mesmas; os citados dias liberados
poderão ser corridos (de uma só vez) ou como soma de diversos eventos, sendo
não mais que 02 diretores por empresa por cada evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao receber a
solicitação para liberação do diretor sindical, a empresa comunicará imediatamente
ao mesmo de sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresa segurarão
a remuneração integral do dirigente nos citados dias liberados, inclusive com o
valor das horas extras e adicionais nos turnos habituais.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Ajustam as partes que
as empresas liberarão 03 (três) dirigentes sindicais e tempo integral, sem
prejuízo de suas remunerações sendo sempre o presidente da Entidade e os outros
02 (dois), sendo sempre um por empresa, que este indicar em cada data base. Caso
aja necessidade de substituição de algum dos outros dirigentes antes da data
base, os presidentes dos dois Sindicatos Convenentes (PROFISSIONAL e PATRONAL)
resolverão a questão, aditando a norma coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO: O presidente do
sindicato profissional indicará, os nomes dos dirigentes sindicais via oficio
ao sindicato patronal oficializando os nomes dos 02 (dois) dirigentes que serão
liberados até 28 de fevereiro de 2018, podendo ser substituído a qualquer
momento pela diretoria do STIMA a traves de oficio acompanhado da ata de
remanejamento conforme estatuto social da entidade profissional.
ACESSO A INFORMAÇÕES
DA EMPRESA
62ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA -
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas se
obrigarão a entregar mensalmente ao SINDICATO PROFISSIONAL, os
comprovantes das guias de depósitos da Previdência Social, bem como a comprovar
ao mesmo órgão de classe a entrega anual da RAIS após 72 (setenta e duas) horas
depois de efetuado pagamento.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
63ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas
descontarão de seus funcionários sindicalizados, em folha de pagamento, as
mensalidades devidas ao Sindicato, correspondente a 2% (dois por cento) do
salário base do empregado, conforme art. 545 da CLT, desde que autorizado o
desconto pelo associado.
1 – As
empresas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro), horas farão o recolhimento da
mensalidade depositando diretamente em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Açailândia e
Imperatriz -Ma, na agência 1119 OPERAÇÃO 03 conta nº 94-3, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL em guias próprias para esta finalidade.
2 – As
empresas encaminharão ao sindicato profissional copia das guias da mensalidade
sindical e da contribuição sindical, com relação nominal dos funcionários,
contendo o valor do salário, função, total recolhido de cada empregado e numero
da CTPS, no prazo Maximo de 15 (quinze) dias após o desconto.
3 - Os empregados demitidos durante o curso do
mês manterão sua contribuição associativa integral, a ser descontada dos
títulos rescisórios.
4 – As
empresas descontarão de seus empregados, em folha de pagamento, quando os
mesmos forem sócios de entidades e ou associação de classe, legalmente
constituídas e convenio os lavores de mensalidades devida, desde que autorizada
por escrito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
64ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRÁTICAS ANTI-SINDICAIS
As empresas se comprometem a combater todo e
qualquer ato de seus prepostos que caracterize prática anti-sindical,
considerando-se tal prática, dentre outras, o incentivo, induzimento ou coação
com relação aos trabalhadores para se desfilarem do sindicato ou qualquer outra
aprovação realizada pela assembléia da categoria.
65ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO INTERSINDICAL
Os sindicatos convenentes poderão promover reuniões
para tratar de assuntos de interesse das categorias quem representam ou para a
análise da conjuntura econômica do setor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o assunto a
ser discutido se referir a alguma empresa ou empresas específicas, o sindicato
patronal informará ao sindicato profissional, através de ofício, o nome ou
nomes dos representantes das mesmas.
66ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES DIRETAS DE ACORDOS - EMPRESAS E SINDICATO PROFISSIONAL
As
empresas poderão efetivar negociações coletivas diretamente com o Sindicato
Profissional, visando à homologação sindical, para a celebração dos seguintes
acordos coletivos de trabalho:
a)
Implantação da jornada flexível de trabalho, com o controle de sistemas de
créditos e débitos (Banco de Horas), nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 59 da
CLT (se pretenderem forma diversa da prevista nesta Convenção Coletiva).
b)
Implantação da redução do intervalo para refeição e descanso, nos termos da
Portaria MTE 1.095/10, de 19.05.2010.
c) Implantação do Programa de
Participação nos Resultados.d) Contrato de prazo determinado (Lei n. 9.601/98).
e) Acordo para compensação de horários em dias de feriados - dias-ponte.
f) Aditivos de qualquer natureza.
g) Dificuldades financeiras, nos termos do Art. 502 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para tais hipóteses, a empresa
solicitará ao sindicato, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, para que
promova a respectiva assembléia junto aos seus empregados. O sindicato
informará à empresa o resultado da assembléia realizada, bem como seu
resultado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, seguintes da data da
realização da referida assembléia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as partes cheguem a um acordo, o
Instrumento Coletivo relativo ao objeto da assembléia realizada deverá ser
assinado pelas partes no prazo de 10 (dez) dias contados da data da realização
da assembléia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ressalva-se e acorda-se, desde já, a
prevalência dos acordos coletivos firmados entre as empresas e o sindicato
profissional sobre a presente convenção coletiva de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A
NEGOCIAÇÃO
67ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA
SALARIAL DA COMISSÃO
As empresas garantirão aos membros da
Comissão de Negociação a liberação do trabalho, sem prejuízo dos salários com
consectários legais, durante os dias de reunião da negociação coletiva de
trabalho. não ultrapassando 03 (três) dias de ausência para a participação na
negociação coletiva, não haverá dedução dos dias de liberação previstos na
clausula sexagésima primeira desta convenção coletiva de trabalho.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
68ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida
uma multa de 03 (três) pisos salariais da categoria, que será revertido em
favor do sindicato prejudicado, para quaisquer das partes convenentes, por
infração às obrigações de fazer da presente Convenção Coletiva, exceto para os
casos em que já existam sanções legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
69ª CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA
ESPECIAL E ALTERAÇÃO DE DATA-BASE
As
cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho intituladas "Piso
Salarial", "Correção dos Salários", "Adicional
Noturno", "Horas Extras" Incentivo a Produção e "Liberação
de Dirigente Sindical", esta última quanto ao aspecto da
indicação do nome e do cargo do segundo e terceiro dirigente com
liberação integral remunerada, vigorarão até 28.02.2017, enquanto que as demais
cláusulas desta norma coletiva vigorarão até 28.02.2018.
GARANTIA SALARIAL DA COMISSÃO
Membros
da Comissão
Diretores
Liberados:
Jarlis Adelino
Antonio da Silva Brito
Pedro Neto Reinaldo da Silva
Luzanira de Jesus da Silva
Diretores
nas Empresas:
AVB Aço
Verde do Brasil – Ronberg da Silva Gomes
Queiro
Galvão Siderurgia S/A – Alonso Pereira da Silva
Viena
Siderúrgica S/A – Florenço Pereira Lima
Açailândia, 08 de janeiro de 2016.
_______________________________
Jarlis Adelino
Presidente do STIMA